Prefeito cede às pressões do comércio e lojas reabrem apesar de iminente colapso na Saúde em Niquelândia
Revogação de decreto assinado no dia 26 coloca Prefeitura de Niquelândia alinhada ao revezamento 14x14 do governador Ronaldo Caiado ao funcionamento de atividades não-essenciais: oferta de leitos de internação à pacientes com Covid-19 segue bastante reduzida na cidade do Norte
Pressionado por vereadores de sua base de apoio e pela Associação Comercial e Industrial de Niquelândia (Acin), o prefeito Fernando Carneiro (PSD) revogou, por volta das 20h30 desta terça-feira (30), decreto assinado na sexta-feira/26 que determinava o fechamento do comércio não-essencial da cidade do Norte do Estado até a próxima quarta-feira (7).
Com isso, um novo decreto foi assinado; e as atividades dos estabelecimentos comerciais da cidade reabrem nesta quarta-feira (31), das 8 horas às 18 horas, no expediente habitual, pelos próximos 14 dias. [veja a íntegra do texto do novo decreto no final desta reportagem].
Supermercados, açougues, padarias, lanchonetes, pitdogs e assemelhados poderão abrir até às 20 horas diariamente; voltam a ter seu funcionamento autorizado nos sábados, também até às 20 horas; e aos domingos, até às 13 horas, como de costume.
Restaurantes, bares, pizzarias, choperias, churrascarias e depósitos de bebidas funcionarão das 11 às 22 horas, não podendo ultrapassar lotação superior a 50% de sua capacidade total de assentos.
A proibição da venda de bebidas alcoólicas também foi suspensa.
Com a decisão do Poder Executivo, o decreto municipal da Prefeitura de Niquelândia adequou-se ao texto do decreto estadual assinado no dia 17 de março pelo governador Ronaldo Caiado (DEM).
Como se sabe, na ocasião, a Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO) recomendou a abertura e o fechamento das atividades econômicas não-essenciais no esquema 14 x 14 dias.
Ou seja, da mesma forma que o comércio em todo o Estado está autorizado a abrir nesta quarta-feira/31 pelas próximas duas semanas, o mesmo ocorrerá em Niquelândia.
No momento em que o cenário foi reavaliado pelo Governo do Estado – considerando-se a escassez de leitos de UTI nos hospitais de referência para tratamento da Covid-19 – a Prefeitura de Niquelândia poderá, ou não, reeditar novo decreto determinando o fechamento do comércio local, a partir do dia 13 de abril.
Niquelândia faz parte do grupo de nove municípios da Regional de Saúde Serra da Mesa, com sede em Uruaçu.
Essa RS, pela classificação da SES-GO, está na fase vermelha que representa situação de calamidade à disseminação do novo coronavírus.
Em Niquelândia, 50 pessoas já morreram pela Covid-19 desde o início da pandemia, conforme o boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde na noite da segunda-feira/29.
Ainda de acordo com esses dados, 42 pessoas estavam internadas com Covid-19 nos hospitais Santa Efigênia [municipal]; Santa Marta [particular]; e Clínica CenterMed [particular]
Duas pessoas morreram no final de semana enquanto aguardavam transferência para UTIs fora da cidade. Outros nove pacientes na mesma situação esperam por esse benefício.
DECRETO MUNICIPAL Nº 114/2021, 30 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a continuidade das medidas sanitárias de combate a pandemia decorrente do COVID-19, abertura das atividades comerciais e a revogação do Decreto 106 de Março de 2021”.
FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Niquelândia-Goiás,
CONSIDERANDO que de acordo com a Súmula Vinculante 38 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO, a necessidade de observância do que estabelece o Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 e suas alterações, bem como a necessidade de adequação com o Decreto Estadual nº 9.828 de 16 de Março de 2021, que retomou o regime de revezamento das atividades econômicas, pelo período de 14 (quatorze) dias;
CONSIDERANDO a Portaria nº 416/2021 da Secretaria de Estado da Saúde, que disciplina as necessárias ações a serem adotadas pelos Municípios, conforme a classificação da respectiva região de saúde;
CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 30 de Março de 2021;
CONSIDERANDO o teor do requerimento da Associação Comercial e Industrial de Niquelândia – ACIN, bem como o ofício nº 001/2021 da Câmara Municipal dos Vereadores;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;
DECRETA:
Art. 1º- Fica reiterada a situação de emergência no Município de Niquelândia – Goiás, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), pelo período de 14 (quatorze dias) dias, a contar da data da publicação desse Decreto.
Art. 2º- A partir da data de 31 de março de 2021, fica autorizada a abertura do comércio em geral, que obedecerão as seguintes determinações:
I – mercados, supermercados e açougue funcionarão de segunda a sábado das 06h às 20h e nos domingos e feriados das 06 às 13h, devendo:
a – proibir o acesso de mais de uma pessoa da mesma família, exceto em casos de necessidade de acompanhamento especial, cuja fiscalização fica a cargo do estabelecimento;
b – Providenciar, a cada entrada de cliente, aferição de temperatura, higienização das mãos, dos carrinhos e cestas sempre após cada utilização;
II – padarias, lanchonetes, sorveterias, pit-dogs e congêneres funcionarão das 06h às 20h;
III – restaurantes, bares, pizzaria, choperias, churrascarias e depósitos de bebidas funcionarão das 11h às 22h, observando:
- lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;
- a colocação de dispensador de álcool 70% em todas as mesas e higienizá-las após cada uso;
- ficam proibidas a junção de mesas, a fim de evitar aglomeração, que se configura com a existência de mais de 4 pessoas, a um espaço de 2m²;
- ficam interditados os brinquedos e os espaços infantis existentes nesses estabelecimentos, para evitar a disseminação da doença entre as crianças;
- permitido os serviços de bufft, self service, desde que os estabelecimentos exijam o uso de máscaras faciais e forneçam luvas descartáveis, conforme protocolo sanitário estadual;
IV – salões de beleza e barbearias funcionarão das 08h às 18h, permitido a lotação máxima de 30%;
V – clínicas de saúde privadas funcionarão das 08h às 18h, com intervalo de 20(vinte) minutos entre o fim de um atendimento e início de outro, sendo obrigatório a higienização do consultório;
VI – as missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas deverão observar:
a– lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento, limitado ao máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas;
b- manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;
c- demarcação e orientações para manter distâncias de ao menos 2,0 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;
d – demarcação de 2 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;
VII – academias, estúdios de pilates, clínicas de fisioteratia, de estética e congeneres, funcionarão da 06h às 22h, observando:
a – a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
b – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível em todos aparelhos e utensílios de ginásticas;
c – orientações para manter distâncias de 2,0 metros entre os aparelhos e usuários;
d – utilização de máscaras por todos os clientes e prestadores de serviços;
e – o uso obrigatório de toalhas privativas pelos clientes, para higienização pessoal.
VIII – estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:
- a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;
- b) adotado o critério de 2,25 m² por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;
IX – as agências bancárias e casas lotéricas conforme disposto na legislação federal, e atendendo as seguintes RECOMENDAÇÕES:
a – serão responsáveis pela proteção de seus clientes, devendo organizar as filas de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, uso obrigatório de máscaras e organização para evitar aglomeração de pessoas (ambiente interno e externo), devendo disponibilizar álcool 70% para os funcionários e clientes na entrada da instituição, bem como, o uso de medição de temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentar estado febril superior a 37,8%;
X – para os estabelecimentos comerciais em geral e de prestação de serviços, exceto aqueles acima especificados, poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 08h as 18h e nos sábados das 08h às 13h;
XI– as feiras livres de hortifrutigranjeiros deverão observar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) de ocupação, autorizado as modalidades delivery (entrega a domicílio) e take-out (para viagens);
XII – velórios com uso de máscaras faciais, disponibilização álcool em gel 70% ou álcool 70%, controle de fluxo de pessoas na entrada e saída, limitando a 10 (dez) pessoas, para evitar aglomeração e contatos físicos;
XIII – serviços de hotelaria deverão observar a capacidade de lotação de 50% (cinquenta por cento).
Art.3º– Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços autorizados a abrir, deverão seguir o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e as medidas sanitárias previstas no Decreto Estadual n° 9.653/2020 e conselhos profissionais das profissões regulamentadas; sem prejuízo daquelas descritas nos Decretos Municipais nº 115/2020, 142/2020, 170/2020, 182/2020, 61/2021.
Art. 4º- Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Niquelândia-GO.
Art. 5º- Fica estabelecido a continuação da obrigatoriedade do uso de máscaras, para evitar maior transmissão comunitária da COVID-19.
Art. 6º – Ficam expressamente suspensas as seguintes atividades:
I – todas as modalidades esportivas (individuais ou coletivas), tais como: jogos de futebol, ou esportes coletivos, treinos, eventos, campeonatos em campos, ginásios, estádios e quadras poliesportivas;
II – reuniões sociais, recreativas, associativas, que provoquem aglomerações de pessoas em áreas públicas ou particulares, zona urbana ou rural (inclusive dentro de suas próprias residências);
III – funcionamento de salões de eventos e clubes recreativos, principalmente a utilização das áreas de banho, como piscinas e saunas;
IV – festas de casamento, shows artísticos ou musicais, aniversários e confraternizações;
V- utilização de brinquedos nos espaços infantis e nas praças para evitar o contágio e a disseminação do vírus entre as crianças;
Art. 7º – Os serviços nas repartições públicas municipais funcionarão em regime de trabalho presencial, de segunda-feira a sexta-feira das 08h às 13h, com exceção das Secretárias de Saúde, Finanças, Assistência Social, Compras e Abastecimento, Urbanismo e Viação e Obras Públicas, devendo ser observadas em todas as repartições públicas as medidas sanitárias descritas no art. 6º, XIV, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e conselhos profissionais das profissões regulamentadas; sem prejuízo daquelas descritas nos Decretos Municipais nº 115/2020, 142/2020, 170/2020, 182/2020, 61/2021, naquilo que não conflitar com este Decreto.
Paragrafo único: A Rede Municipal de Educação seguirá as seguintes portarias nº 72,75 76/2021, sem prejuízo para o ano letivo.
Art. 8º – A inobservância ao disposto neste decreto sujeita os infratores, as penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro. No caso dos estabelecimentos comerciais, poderão ser multados em até 05 (cinco) salários mínimos, podendo ser interditados pelo prazo do decreto, de acordo com a gravidade da situação.
Paragrafo único – os cidadãos que descumprirem as determinações e as medidas sanitárias descritas neste decreto, estarão sujeitos as penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, à multa no valor e de 01 (um) salário mínimo, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo de registro do TCO e das demais cominações legais, conforme previsto no Decreto 170/2020.
Art. 9º – Ficam incorporadas a este decreto as medidas sanitárias preventivas, previstas no Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020, as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde, das Autoridades Sanitárias, dos Conselhos Profissionais das profissões regulamentadas; sem prejuízo daquelas descritas nos Decretos Municipais nº 115/2020, 142/2020, 170/2020, 182/2020, 61/2021, naquilo que não conflitar com este Decreto.
Art.10 – Fica revogado o Decreto 106 de 26 de Março de 2021.
Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá vigência até o dia 13 de Abril de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA-GO, aos 30 dias do mês de março de 2021.
FERNANDO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal