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Prefeitura de Niquelândia contraria decreto do Governo do Estado e define lockdown por apenas cinco dias úteis contra Covid-19

Decreto estadual, assinado na terça/16 pelo governador Ronaldo Caiado [DEM], previa 10 dias úteis de lockdown nos 246 municípios goianos com reabertura somente no dia 31: em Niquelândia, atividades não-essenciais serão retomadas no dia 29

Apesar da rapidez no crescimento do número de novos casos de Covid-19 em Niquelândia, o texto do decreto municipal nº 103/2021 –  assinado nesta quinta-feira/18 pelo prefeito Fernando Carneiro/PSD – garantirá apenas cinco dias úteis de comércio fechado na cidade de 45 mil habitantes, no Norte do Estado [Confira a íntegra do texto do decreto no final desta reportagem].

As negociações entre o Poder Executivo [através da Secretaria Municipal de Saúde] com a Associação Comercial e Industrial de Niquelândia (Acin) estenderam-se por praticamente dois dias [entre a terça-feira/16 e a quarta-feira/17] à deliberação das medidas que seriam adotadas na cidade diante do agravamento da pandemia em Goiás.

Como se sabe, na última terça-feira, o governador Ronaldo Caiado (DEM) baixou novo decreto estadual onde revogou parte do texto de decretos anteriores, onde autorizava que as prefeituras dos 246 municípios adotassem suas próprias medidas de flexibilização.

Com 10.000 mortos pelo novo coronavírus em Goiás – e a reduzida capacidade de novas internações em leitos de UTI para pacientes graves nos hospitais da rede pública – governador acatou nota técnica da Secretaria Estadual de Saúde para que todas as atividades não-essenciais parassem de funcionar na quarta-feira/16 por um período de 14 dias.

Isso fundamentado no fato de que, das 18 Regionais de Saúde espalhadas pelo interior do Estado, 17 delas encontram-se na fase vermelha, considerada situaçaõ de calamidade para a doença. Dentre elas, a Regional de Saúde Serra da Mesa, onde Niquelândia está inserida.

Ou seja, pelo decreto estadual, a reabertura do comércio em  geral no Estado de Goiás se dará somente na quarta-feira/31 se os municípios, de fato, seguirem o que foi determinado pelo governador.

Não é o caso de Niquelândia: na quarta-feira/17 e nesta quinta-feira/18 – quando tudo já deveria estar fechado – as atividades não-essenciais seguiram funcionando com fitas amarelas e pretas nas portas de entradas do estabelecimentos.

Na prática – dada a negociação anterior entre a Acin e o Executivo – a permissão para que os comerciantes atendessem seus clientes para o recebimento de ‘notinhas’ constituiu-se na prática num afrouxamento do decreto assinado por Fernando Carneiro no último dia 5 de março.

Naquela data, por recomendação do Ministério Público, o decreto assinado naquela ocasião da Prefeitura de Niquelândia previa 14 dias integrais de lockdown [até este sábado/17].

Isso porque, há duas semanas, o número de casos ativos da doença havia subido de 8 para 54 em apenas cinco dias.

No boletim desta quinta-feira/18, a Secretaria Municipal de Saúde de Niquelândia atesta 231 casos ativos [sendo 207 em atendimento domiciliar e 24 internações no Hospital Municipal Santa Efigênia].

CRESCIMENTO DESENFREADO – foram necessárias apenas mais duas semanas para que o número de casos de Covid-19 fosse multiplicado por quatro em Niquelândia [Imagem: Divulgação/Supercom]
Médico e diretor-clínico do único hospital público do município, Gledson Souza Maia explicou as preocupações dele e da titular da pasta da Saúde, Maria Aparecida Gomes Machado, com a nova realidade da pandemia em Niquelândia na tarde da quarta-feira/17, em reunião virtual com a diretoria da Acin e outros segmentos relevantes ao tema.

Foram duas horas de debates, acompanhados pelo Portal Excelência Notícias: Gledson explicou ontem, dentre outras coisas, que o hospital municipal tinha 26 leitos de enfermaria disponíveis para Covid-19; e que a ocupação dessas acomodações tinha chegado a 21.

Eram cinco vagas disponíveis. Mas, pelo boletim de hoje, que aponta 24 internados, agora são apenas dois leitos disponíveis, o que deverá fazer com que a Prefeitura de Niquelândia abra leitos de emergência no prédio hoje desativado do Hospital Nossa Senhora da Abadia, que atualmente funciona somente como clínica médica.

Aos comerciantes e participantes da reunião virtual, Gledson Maia também detalhou que um paciente grave de Covid-19 em Niquelândia havia morrido no último final de semana [são 45 óbitos desde o início da pandemia] no aguardo por três dias por uma transferência para um leito de UTI, dada a escassez de vagas com o crescimento desenfreado da pandemia.

Como nada parecia sensibilizar os comerciantes da cidade [nem mesmo o fato de que não adiantaria nada Niquelândia fazer ‘tudo certinho’ para evitar a aceleração no número de casos, já que o critério de calamidade considera o todo da RS Serra da Mesa e não a situação individual de cada município] o acordo possível acabou mesmo sendo formalizado nos termos do decreto assinado e divulgado hoje pelo município.

Na prática – dadas essas considerações e acrescentando-se que esta sexta-feira/19 é o feriado municipal de São José e do 286º aniversário da cidade – o lockdown em Niquelândia terá apenas cinco dias úteis de duração, entre a segunda-feira/22 e a sexta-feira/26.

Se observado o decreto do Governo de Goiás, o documento divulgado hoje pela Prefeitura de Niquelândia reduziu em quatro dias a possível eficiência do lockdown originalmente planejado pelo Estado nos 246 municípios de Goiás.

O comércio funcionou em Niquelândia na quarta/17 e nesta quinta/18; e já estará funcionando na segunda-feira/29 e na terça-feira/30.

Dias estes que, segundo a Secretaria Estadual de Saúde, deveriam ser integralmente respeitados com todos os serviços não-essenciais fechados, no enfrentamento à pandemia.

Se assim tivesse ocorrido em Niquelândia, haveria um total de nove dias úteis dedicados à redução da circulação das pessoas na área central do município [a partir da quarta-feira/17] somados aos cinco dias úteis que tudo ficará fechado na próxima semana.

DECRETO MUNICIPAL Nº 103/2021, 18 DE MARÇO DE 2021.

“Fixa novas medidas sanitárias de combate à pandemia (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Município de Niquelândia-Go e dá outras providencias”.

FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Niquelândia-Goiás:

CONSIDERANDO que de acordo com a Súmula Vinculante 38 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

 CONSIDERANDO o previsto no Decreto Estadual nº 9.828, de 16 março de 2021, o qual proíbe a flexibilização das medidas restritivas aos Municípios que se enquadram na região com situação classificada “calamidade” em saúde publica;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público Estadual nº 004/2021, que dispõe sobre adequação dos decretos municipais à atual situação de calamidade da região de saúde “Serra da Mesa” para o município de Niquelândia;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria, disponíveis ao enfrentamento da COVID-19, já totalizam 100% de ocupação em todo o Estado de Goiás, e no Município de Niquelândia a ocupação dos leitos de enfermaria já ultrapassaram 90%;

CONSIDERANDO, a nota técnica nº 002/2021 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-COVID19) do Município de Niquelândia-GO;

 CONSIDERANDO aumento do número de casos confirmados, noticiados nos boletins epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde, nas últimas semanas.

DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído o regime de confinamento (lockdown) no Município de Niquelândia, pelo período de 10 (dez) dias, para fechamento total do comércio em geral, com exceção das atividades essenciais.

Parágrafo único: O período de confinamento iniciará às 18h do dia 18 de março de 2021 e terminará às 00h do dia 28 de março de 2021.

Art. 2º – São consideradas essenciais e não se incluem no fechamento as seguintes atividades:

ISupermercados, mercearias, açougues, hortas, frutarias, funcionarão observando os seguintes horários e medidas:

  • de segunda a sexta-feira (das 06h às 21h), com execeção da modalidade delivery, onde os mesmos estabelecimentos deverão disponibilizar número de telefone e WhatsApp para pedidos;
  • reduzir o atendimento para no máximo 05 (cinco) pessoas na fila por caixa ativo;
  • vedado o acesso de mais de uma pessoa da mesma família, exceto em casos de necessidade de acompanhamento especial, cuja fiscalização fica a cargo do estabelecimento;
  • Providenciar aferição de temperatura dos clientes na porta do estabelecimento, higienização das mãos, carrinhos e cestas de suportes das mercadorias sempre após sua utilização;
  • Panificadoras funcionarão de segunda a sexta-feira das 06h às 18h e os sábados e domingos das 06h às 11h da manhã;

IIhospitais, farmácias, laboratórios de análises clínicas e de imagem;

III – os estabelecimentos de saúde relacionados à Odontologia, Fisioterapia, Psicologia, Nutrição, Clínicas de estética, dentre outros, poderão funcionar somente nos casos de urgência e emergência, devendo informar a Vigilância Sanitária, antecipadamente a urgência, o paciente e horário de atendimento;

IVdistribuidoras e revendedores de água e gás, sem prejuízo de horário, na modalidade exclusiva Delivery;

 V postos de combustíveis e lojas de conveniências, exclusivamente para a venda de produtos, estas últimas com controle de acesso no interior da loja em no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade do estabelecimento;

VI hospitais e clínicas veterinárias;

VIIestabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, sob o regime de escalonamento (escala pré-fixada pela Vigilância sanitária), com redução do horário de funcionamento das 07h às 13h de segunda a sexta-feira, permitido funcionamento na modalidade delivery;

VIII – oficinas mecânicas, sob o regime de escalonamento (escala pré-fixada pela Vigilância sanitária), com redução de horário das 07h às 13h de segunda a sexta-feira;

IX – Autopeças, exclusivamente na modalidade delivery;

X – Lojas de material para construção e Ferragistas exclusivamente na modalidade delivery;

XI escritórios de profissionais liberais (contador, advogado, engenheiro, dentre outros), vedado o atendimento presencial ao público;

XII – cartórios extrajudiciais, desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XIIIserviços de fornecimento de energia, água, saneamento, telefonia, varrição e coleta de lixo;

XIVserviços de publicidade e volante, rádio, tv e redes sociais;

XV atividades de lava a jato e lavanderias, com capacidade de lotação de 50%  (cinquenta por cento);

XVI – serviços de táxi e moto-táxi (transporte de passageiros individuais);

XVII atividades industriais, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde;

 XVIII – serviços de abastecimento, logística e transporte de mercadorias, vedado atendimento presencial, exclusivamente coleta e entrega;

XIX atividades administrativas das Instituições de ensino público e privado, vedado o atendimento ao público;

XX cemitérios e serviços funerários;

Parágrafo únicovelórios com uso de máscaras faciais, disponibilização álcool em gel 70% ou álcool 70%, controle de fluxo de pessoas na entrada e saída, limitando a 10 (dez) pessoas, para evitar aglomeração e contatos físicos;

XXI – serviços de hotelaria com capacidade de lotação de 50% (cinquenta por cento), sendo permitido o funcionamento de seus respectivos restaurantes na modalidade delivery;

XXII – as agências bancárias e casas lotéricas conforme disposto na legislação federal, e atendendo as seguintes RECOMENDAÇÕES:

a serão responsáveis pela proteção de seus clientes, devendo organizar as filas dentro e fora de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, uso obrigatório de máscaras e organização para evitar aglomeração de pessoas (ambiente interno e externo), devendo disponibilizar álcool 70% para os funcionários e clientes na entrada da instituição, bem como, o uso de medição de temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentar estado febril superior a 37,8%.

b – disponibilizar o horário de 10h às 12h para idosos acima de 60 anos, e de 12h às 14h para os demais que não se enquadrem nesse grupo;

XXIII atividades administrativas das Instituições de ensino público e privado, vedado o atendimento ao público. 

  • os estabelecimentos não-essenciais poderão funcionar somente na modalidade delivery (entrega a domicílio);
  • as feiras livres de hortifrutigranjeiros deverão observar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) de ocupação, vedado o funcionamento do setor de alimentação;
  • fica vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeira em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar.

Art. 3º – Para os estabelecimentos que se mantiverem abertos impõe-se a distancia mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel 70% ou álcool 70% a todos consumidores e funcionários.

 Art. 4º- FICA PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS, DURANTE O PERÍODO DE CONFINAMENTO ESTABELECIDO NESTE DECRETO.

 Art. 5º – A realização de missas, cultos e sessões espíritas, estão autorizadas duas celebrações semanais, desde que observadas as seguintes regras:

Ipoderão ocorrer aos domingos (para católicos, evangélicos e espíritas) e aos sábados (para os evangélicos adventistas (sabatistas)) com horários pré-determinados pelas próprias instituições, com duração máxima de 1h00min por cerimônia;

II lotação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento, limitado ao máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas;

IIImanter a higienização de álcool em gel 70% ou álcool 70%;

IV–  demarcação e orientações para manter distâncias de pelo menos 2m (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

V– demarcação de 2m (dois) metros de distância nos bancos e/ou assentos entre os fiéis;

VIutilização de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido.

VIINão haja contato físico, entre os membros e autoridades eclesiásticas.

Art. 6º – Ficam proibidas as seguintes atividades:

I – todas as modalidades esportivas (individuais ou coletivas), tais como: caminhadas no calçadão, jogos de futebol, ou esportes coletivos, treinos, eventos, campeonatos em campos, ginásios, estádios e quadras poliesportivas;

II – reuniões sociais, recreativas, associativas, que provoquem aglomerações de pessoas em áreas públicas ou particulares, zona urbana ou rural (inclusive dentro de suas próprias residências);

III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e quadras poliesportivas;

IV – as aulas presenciais nos estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, bem como as aulas de reforço escolar em casa de particulares;

V – funcionamento de salões de eventos e clubes recreativos, principalmente a utilização das áreas de banho, como piscinas e saunas;

VI festas de casamento, shows artísticos ou musicais, aniversários e confraternizações;

VII – utilização de brinquedos nos espaços infantis e nas praças para evitar o contágio e a disseminação do vírus entre as crianças;

VIII Aglomeração, som automotivo, e o consumo de bebidas alcoólicas, a beira do Lago Serra da Mesa, inclusive as margens de rodovias (extensão territorial do município de Niquelândia).

 Art. 7º– Os serviços nas repartições públicas municipais funcionarão em regime de trabalho tele presencial (home office), de segunda-feira a sexta-feira,  com exceção das Secretarias Municipais:  Saúde, Finanças (coletoria e fiscalização), Compras e Abastecimento, Urbanismo, Controle Interno, Viação e Obras, Assistência Social e Cidadania, devendo ser observadas em todas as repartições públicas as medidas sanitárias descritas no art. 6º, XIV, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e conselhos profissionais das profissões regulamentadas; sem prejuízo daquelas descritas nos Decretos Municipais nº 115/2020, 142/2020, 170/2020, 182/2020, 61/2021, naquilo que não conflitar com este Decreto.

Paragrafo único: A Rede Municipal de Educação seguirá as seguintes portarias nº 72,75 76/2021, sem prejuízo para o ano letivo.

Art. 8ºFica estabelecido à continuação da obrigatoriedade do uso de máscaras, para evitar maior transmissão comunitária da COVID-19.

Art. 9º – A inobservância ao disposto neste decreto sujeita os infratores, as penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro. No caso dos estabelecimentos comerciais, poderão ser multados em até 05 (cinco) salários mínimos e serem interditados pelo prazo de 01 (uma) semana, ou até o fim do lockdown, de acordo com a gravidade da situação.

Paragrafo único os cidadãos que descumprirem as determinações e as medidas sanitárias descritas neste decreto, estarão sujeitos as penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, à multa no valor e de 01 (um) salário mínimo, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo de registro do TCO e das demais cominações legais, conforme previsto no Decreto 170/2020.

Art. 10 – Ficam incorporadas a este decreto as medidas sanitárias preventivas, previstas no Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020, as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde, das Autoridades Sanitárias, dos Conselhos Profissionais das profissões regulamentadas; sem prejuízo daquelas descritas nos Decretos Municipais nº 115/2020, 142/2020, 170/2020, 182/2020, 61/2021, naquilo que não conflitar com este Decreto.

 Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições previstas nos Decretos nº 84/2021 e 91/2021.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA-GO, aos 18 dias do mês de março de 2021.

FERNANDO CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal  

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