Juiz eleitoral autoriza apenas carreatas e comícios ‘drive-in’ para frear Covid-19 na corrida pelo voto em Niquelãndia
Hugo de Souza Silva determinou que candidatos a prefeito e a vereador observem a Nota Técnica da Secretaria Estadual de Saúde, que recomenda evitar aglomerações em atividades eleitorais: medidas serão cumpridas com respaldo da PM, da PC e do MP
O juiz da 41ª Zona Eleitoral de Niquelândia, Hugo de Souza Silva, determinou que as coligações partidárias formadas às eleições municipais de 2020 na cidade observem os termos da Nota Técnica nº 14/2020, da Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO), que versa sobre as restrições na realização das campanhas políticas durante a pandemia da Covid-19 em Goiás.
O despacho de cinco páginas foi distribuído à imprensa no início da noite desta quarta-feira (30) pelo Cartório Eleitoral da cidade.
Divulgada no último dia 16 de setembro pelo Comitê de Operações Estratégicas (COE) do governo estadual, a nota técnica também foi respaldada pela Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-GO.
Em linhas gerais, existem apenas duas possibilidades reais de aproximação dos candidatos a prefeito e vereador com o eleitorado da cidade do Norte do Estado, em situações que possam massificar os nomes dos concorrentes ao pleito.
O QUE PODE? – A primeira delas permite a realização de comícios, apenas e tão somente, no formato ‘drive-in’- como alguns shows de artistas realizados recentemente em estádios de futebol – com os eleitores ouvindo os discursos de seus candidatos sem saírem de dentro de seus carros.
As carreatas também estão permitidas, porém com a necessidade de se observar protocolos sanitários para que a dispersão dos participantes ocorra sem que as pessoas desçam de seus veículos.
O QUE NÃO PODE? – A Nota Técnica da SES-GO, encampada pelo juiz eleitoral de Niquelândia, proíbe a realização de reuniões presenciais; ou qualquer outro tipo de aglomeração/passeatas com a presença de mais de 10 pessoas.
Quando ocorrerem, será necessário garantir distância mínima de dois metros entre os participantes; e a utilização de máscara de proteção facial.
Por esse pressuposto, subtende-se que serão devidamente coibidas pela Justiça Eleitoral – caso ocorram – as movimentações ruidosas e tradicionais de partidos políticos e de seus correligionários nos finais de tarde – popularmente conhecidos como “adesivaços” – em pontos estratégicos da região central da cidade como a Praça do Tucunaré Azul, na Avenida Brasil; e a Praça Silva Júnior, a principal de Niquelândia.
Tudo será devidamente fiscalizado pela Polícia Militar (PM); pela Polícia Civil; e pelo Ministério Público (MP) local.
De acordo com o despacho do magistrado, o eventual desrespeito da Norma Técnica da Secretaria Estadual de Saúde, em Niquelândia, pode configurar o crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, que versa sobre a recusa de cumprimento e/ou obediência a diligências; ordens ou instruções da Justiça Eleitoral; ou até mesmo dificultar a execução de tais medidas.
A pena prevista, para esses casos, é de três meses a um ano de prisão – além do pagamento de 10 a 20 dias-multa – sendo este enquadramento uma responsabilidade da autoridade policial e do Ministério Público (MP).
O juiz eleitoral também fundamentou sua decisão nas estatísticas oficiais do Painel da Covid-19, da Secretaria Estadual de Saúde, que atestavam 772 casos confirmados do novo coronavírus em Niquelândia, quase 3% do eleitorado local.
Os dados são da última segunda-feira (28), data em que o documento foi oficialmente redigido pelo magistrado.
Na terça-feira (29), porém, a Prefeitura de Niquelândia divulgou que a cidade do Norte confirmou 702 casos de pessoas que efetivamente residem no município.
A diferença de 70 casos entre os números, segundo a Secretaria Municipal de Saúde, diz respeito às pessoas que não residem mais em Niquelândia, mas que possuem cadastro no SUS como se ainda estivessem nessa condição de domicilio.
A PALAVRA DO JUIZ ELEITORAL – “Atento à realidade da 41ª Zona Eleitoral, em Niquelândia, verifica-se que a situação do município – em relação ao enfrentamento da Covid-19 – não se diferencia em muito do restante do país. Por outro lado, não são raras as denúncias de descumprimento das medidas sanitárias que dispõe sobre a proibição de eventos que permitam aglomeração; sobre o uso de máscaras e outras medidas de distanciamento social. Ademais, em relação ao poder público municipal vê-se uma atuação tímida na fiscalização e na aplicação de penalidades administrativas aos responsáveis pelas aglomerações”, afirmou o juiz Hugo de Souza Silva, num dos trechos de seu despacho.
Ainda de acordo com o magistrado, o quadro verificado da evolução da pandemia da Covid-19 em Niquelândia deixa bem clara a necessidade de adoção das restrições de “ações pré-eleitorais”, recomendadas pela Nota Técnica expedida pela Secretaria Estadual de Saúde.
Caberá ao chefe do Cartório Eleitoral de Niquelândia, Raphael Guedes Costa, a tarefa de notificar formalmente – de forma individualizada – os candidatos a prefeito e vice-prefeito; os representantes das coligações majoritárias; e os representantes dos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos que concorrem nas eleições para vereador.
A notificação poderá ser encaminhada por via eletrônica, na forma da regulamentação própria das Eleições Municipais 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por tratarem-se de concessão de serviço público, as emissoras de rádio de Niquelândia, também por ordem do juiz eleitoral, estão obrigadas a divulgar integralmente o teor do despacho em cinco inserções diárias no mínimo na sua grade de programação, em horários distintos, por três dias consecutivos.