Juiz determina custeio de tratamento domiciliar a criança com paralisia cerebral, em Anápolis
Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500,00 até o limite de 90 dias, a ser revertida para o autor.
O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, determinou a Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico que promova a internação domiciliar (home care) de uma criança que tem paralisia cerebral grave, inclusive com acompanhamento multidisciplinar especializado e diário dos insumos necessários à manutenção e restabelecimento da saúde do paciente, observando-se as recomendações prescritas pela médica responsável. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500,00 até o limite de 90 dias, a ser revertida para o autor.
Consta dos relatórios médicos que o autor foi diagnosticado com uma doença grave e necessita de equipe multidisciplinar contínua. Sendo assim, para o magistrado, se há indicação médica para o tratamento mais adequado, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Ademais, o serviço home care (tratamento domiciliar) e acompanhamento multidisciplinar especializado (em neonatologia, como fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem neonatal, técnicas de enfermagem neonatal e médico com especialidade na área) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora de saúde, de modo que, nos termos da Súmula nº 16 do TJGO, é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, salientou.
De acordo com o juiz, quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que negar ao paciente a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida.
“Em suma, as exclusões de coberturas dos planos de saúde são exceções, não podendo ocorrer por meras interpretações tendenciosas de resoluções, portarias e outros textos administrativos por parte das operadoras de plano de saúde”, destacou o magistrado.
Dano moral
Para Leonys Lopes, nesse contexto, deve-se identificar no caso uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer tratamento não configura, necessariamente, dano moral, sobretudo quando depende de interpretação normativa do Judiciário.
“No caso em liça, embora se reconheça neste provimento o direito à cobertura do tratamento pelo plano de saúde, não logrou o autor comprovar ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar a indenização pleiteada, não bastando a tanto meras alegações não tendo a inversão do onus probandi o condão de lhe desobrigar de produzir o mínimo de prova para a prevalência do direito invocado. Ademais, ainda que os danos atingissem os pais do autor, por não constarem no polo ativo, não se mostra possível aferir eventuais danos e respectiva indenização”, ponderou. [Informações da Assessoria de Comunicação Social do TJGO]